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O vereador Pier Petruzziello protocolou nesta segunda-feira (10/08) a Proposição nº 005.00317.2026, um Projeto de Lei Ordinária que estabelece diretrizes para a identificação de sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estudantes da Rede Municipal de Ensino de Curitiba, o acolhimento das famílias e o encaminhamento para avaliação especializada.
O que propõe o projeto
A proposta se aplica às unidades da Rede Municipal de Ensino e às instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, e tem como eixo central separar claramente três etapas:
Identificação de sinais — observação, no ambiente escolar, de comportamentos ou necessidades persistentes;
Instrumento de rastreio — recurso técnico aplicado por profissional habilitado;
Avaliação especializada e diagnóstico — processo clínico, que a escola não pode realizar.
O texto deixa expresso que a observação feita por educadores tem caráter exclusivamente pedagógico e não pode resultar em diagnóstico. Comportamentos isolados também não poderão ser usados para presumir a existência do TEA.
Acolhimento à família como prioridade
Sempre que forem identificados sinais persistentes, a escola poderá adotar medidas como registro pedagógico objetivo, diálogo reservado e acolhedor com a família, estratégias pedagógicas inclusivas e orientação sobre a rede pública de saúde, incluindo o SUS. O projeto determina que esse diálogo seja conduzido de forma não estigmatizante, deixando claro à família que a observação escolar não é um diagnóstico.
Regras rígidas para o uso de instrumentos de rastreio
O projeto veda a aplicação universal, compulsória ou indiscriminada de testes de rastreio a todos os estudantes. Sua utilização só é permitida quando houver indicação tecnicamente justificada, com instrumento reconhecido, aplicado por profissional habilitado, com consentimento da família e confidencialidade dos resultados. Testes psicológicos só poderão ser aplicados por psicólogos.
Proteção de dados e direito à inclusão
O projeto reforça a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) às informações coletadas, proibindo expressamente que dados ou resultados sejam usados para recusar matrícula, restringir a participação do estudante ou promover qualquer forma de discriminação.
Também garante que o acesso a medidas de acessibilidade e apoio pedagógico não pode depender exclusivamente da apresentação de laudo ou diagnóstico.
Justificativa
Segundo a justificativa apresentada pelo vereador, o Censo Demográfico de 2022 (divulgado pelo IBGE em 2025) identificou cerca de 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico de TEA no Brasil, o equivalente a 1,2% da população — número que evidencia, segundo Petruzziello, a importância de políticas públicas de acolhimento e inclusão nas escolas.
O projeto complementa a Lei Municipal nº 15.767/2020, que institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA em Curitiba, e tem fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na LDB, na Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e na Lei Brasileira de Inclusão.

