Vereador Pier assume compromisso com compliance na administração pública
julho 14, 2020Protocolado PL que institui a Diretriz Municipal de Educação Especial em Curitiba
julho 22, 2020Foi aprovado neste ano o Projeto de Lei 454/14, que regulamentou o artigo 40 da Constituição Federal e estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. De acordo com o texto, o servidor público nessa condição será beneficiado com uma redução no tempo de contribuição.
O que diz o artigo 40 da Constituição Federal:
Aposentadoria por idade: independente do grau de deficiência, será de 60 anos para homens e 55 para mulheres, desde que cumprido o mínimo de 10 anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Para ambos os sexos deve ser comprovada a existência da deficiência durante os anos no serviço público;
Aposentadoria por tempo de contribuição: vai depender do grau de deficiência, que será definido em regulamento. No caso de deficiência grave, o tempo deve ser de 25 anos de contribuição para homens e 20 para mulheres. Para deficiência moderada, será 29 anos para homens e 24 para mulheres. Para as leves, serão 33 anos para homens e 28 para mulheres. Em qualquer caso, deve ser cumprido tempo mínimo de 10 anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a idade mínima para se aposentar será calculada da seguinte forma: a idade estabelecida na Constituição (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) menos o número de dias equivalente ao da redução obtida no tempo de contribuição.
Se a deficiência ocorrer após a entrada em serviço, ou o grau de deficiência for alterado, os parâmetros serão ajustados considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade sem e com deficiência e o grau.